Os desembargadores Cleones Cunha, Jamil Gedeon e Lourival Serejo, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, chancelaram, nesta quinta-feira (27), sentença (veja Aqui) do juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, titular da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que havia ratificado a demissão, a bem do serviço público, do vereador e presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Jorge Maru (SDD), do cargo de professor da rede estadual de ensino.
Com a decisão, de acordo com a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade, o parlamentar, que tem o apoio da prefeita afastada Paula da Pindoba (PC do B), está inelegível e não poderá disputar a eleição para prefeito da cidade este ano.
“Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) estão automaticamente inelegíveis, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”, diz um dos trechos da referida Lei.
Jorge Maru foi demitido do cargo de professor em 2017, após abertura, por parte da Secretaria de Estado da Educação, de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Em 2018, ele concorreu ao cargo de deputado estadual, tendo os votos anulados pela Justiça Eleitoral.
Dois anos depois, obteve uma liminar na Justiça e conseguiu eleger-se vereador
Em sua defesa, feita perante o juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, Maru afirmou que, mesmo a Seduc tendo reconhecido prescrição de punição disciplinar, o procedimento prosseguiu e o mesmo foi demitido a bem do serviço público sem direito à defesa.
A Secretaria de Educação negou as informações prestadas por ele e garantiu que seguiu todos os trâmites contidos em Lei.
Celso Orlando acatou os argumentos do órgão: “Não verifico qualquer ato no procedimento administrativo que possa estar passível de nulidade por cerceamento de defesa do autor, pois, ora, se o processado quando citado não foi encontrado no local, e nem localizado por meio de jornais de grande circulação, nada resta senão, ser citado por edital e em seguida, lhe ser nomeado um curador especial com fito de lhe representar defensivamente no processo administrativo. Assim, razão não assiste o argumento de que houve qualquer cerceamento de defesa do autor no âmbito do processo administrativo”, disse.
“Quanto a prescrição da pretensão punitiva, há que se destacar que o ato de abandono de cargo do autor foi praticado de modo reiterado, isto é, o primeiro fato apurado pela administração pública de fato prescreveu como a própria reconheceu em sua decisão no ano de 2013, entretanto, o que se percebe nos autos é que o ato de abandono de cargo continuou se perpetuando por mais tempo, tanto que, a administração pública não conseguia localizá-lo para que este reassume as suas atividades nos anos de 2013 e 2014. Ademais, o autor diz que no período de 2005 a 2016 que esteve exercendo o cargo de vereador, e que por tal motivo precisou se afastar das suas funções de professor através de licença, entretanto em momento algum colacionou provas nos autos do pedido de afastamento das funções. Dessa forma, razão não assiste ao autor na presente demanda, visto que, restou comprovado no processo administrativo disciplinar seus atos de reiterado abandono de cargo público, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão liminar que garantiu o seu reingresso ao cargo público de professor”, finalizou. por Gláucio Ericeira